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Lei das Contravenções Penais

Atenta-se à lei das contravenções penais

Dentre os artigos presentes na Lei, destacam-se dois:


  •  Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

              Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


  • Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

              Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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