Em um tribunal, a defesa de Gabriel provavelmente ocorreria
da seguinte forma:
. Primeiramente, o trabalho da defesa é colocar o juiz em
dúvida, pois, na dúvida, o juiz não pode condenar ninguém. Este é o chamado
princípio in dubio pro reu, do latim, quer dizer algo
como, a dúvida em favor do réu.
. Dessa forma, após feita a denúncia no ministério público
e, instaurado o inquérito policial e executadas as diligências do juiz, a ação
penal continua no tribunal.
. A defesa afirmaria que, de fato, o relatado ocorreu, mas
seria de forma consentida, pois os dois se relacionavam publicamente, tanto que
Fabíola teria aceitado a aproximação de Gabriel, ao aceitar os presentes e
mimos e ter ido ao show de jazz com ele.
. Não houve constrangimento no sentido jurídico de
constranger a praticar ato libidinoso sob grave ameaça ou violência. Por
exemplo, apontar uma arma e obrigar alguém a dançar.
. A vítima deveria ter procurado algum segurança e
comunicar o ocorrido. Ela foi para casa normalmente e inclusive saíram juntos.
. A testemunha Maria não prova nada, pois apenas repete o
que a vítima disse, pois, a mesma não presenciou nada.
. Fabíola buscava ascensão profissional e poderia ser
indicada para um cargo mais alto com a volta do chefe Pablo se fizesse um bom trabalho
e, com a repercussão do fato, sua reputação poderia se comprometer e não seria
mais indicada para outras funções. Assim, com raiva da divulgação pública,
temor de os boatos chegarem ao conhecimento do chefe, medo da repercussão de
uma imagem de má gestora, que se relaciona com estagiários a prejudicasse,
Fabíola faria a denúncia com o intuito de prejudicar Gabriel. O fim do
relacionamento também afetou Fabíola, chateando-a, acabando por ficar
emocionalmente instável, visto sua mudança de humor, reclusão voluntária e
mudanças de comportamento, relatadas pelas testemunhas.
. As testemunhas de defesa seriam o chefe Pablo, os colegas
de trabalho, inclusive as colegas não assediadas.
. Segundo as testemunhas da defesa, Gabriel é um sujeito
bacana, amigável, divertido e querido por todos no ambiente de trabalho.
. Gabriel ainda é réu primário, nunca passou por outra
situação parecida.
. Ainda que Vossa Excelência entenda que não houve o
consentimento dela, a conduta não se enquadraria em estupro, mas sim em
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pois não houve violência
nem grave ameaça. ( Pena de multa ou transação penal: acordo com o ministério
público para prestar serviço comunitário ou doar cesta básica e ser observado
num período de 2 anos, condutas reincidentes).
Estes argumentos foram construídos a partir de uma conversa com a Defensora Pública e Coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher do Distrito Federal Dulcielly Almeida e sua irmã Lorena Almeida, Juíza do Estado de São Paulo.
As duas mostraram como aconteceria o julgamento do caso, a partir do que elas vêm e convivem diariamente em seu trabalho. As duas concordam e afirmam que a Legislação Penal tem uma lacuna, que não abarca casos como este, que estariam no meio de uma definição de crimes graves e infrações leves. A lei hoje, abarca somente casos extremos, em que a punição seria severa como a do estupro ou branda, como a ocorrida no caso.
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