Esta matéria mostra 5 especialistas: três professores de
direito, uma advogada especializada em crimes contra a mulher e uma promotora
de Justiça, e não encontrou um consenso sobre a interpretação deles do caso
paralelo ao nosso problema, o da ejaculação no ônibus. Quatro deles concordam que faltam na
legislação definições intermediárias entre o crime de estupro e a importunação
ofensiva ao pudor.
Alamiro Velludo Salvador Netto, professor de Direito Penal
da Universidade de São Paulo (USP), explica que, juridicamente, constranger significa
forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade. “Não se trata de
constrangimento no sentido de incomodar, de causar vergonha, mas no sentido de
subjugar a pessoa, de incliná-la aos seus desejos”, afirma.
Monica de Melo, defensora pública e professora de Direito
Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), diz
que é importante frisar a existência de “um enorme constrangimento à mulher e à
sua liberdade”, mas concorda que isso não se encaixa na definição de
constrangimento utilizada no meio jurídico.
Humberto Fabretti, professor de Direito Penal da
Universidade Presbiteriana Mackenzie, avalia que os termos usados no artigo 213
são técnicos e pressupõem o uso de força física e ameaças verbais,
respectivamente. “Do ponto de vista jurídico, [a conduta em questão] não
caracteriza estupro pois esse crime exige que haja submissão da vítima,
mediante violência ou grave ameaça, a participar do ato sexual”, avalia.
Além do crime de estupro, a categoria do Código Penal
dedicada aos crimes contra a dignidade sexual delimita ainda os crimes de
violência sexual mediante fraude e assédio sexual. O primeiro é o ato de “ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima”. Trata-se, por exemplo, do caso de uma mulher que foi intencionalmente
alcoolizada ou drogada pelo abusador antes da violência sexual, segundo a advogada
Ana Lúcia Keunecke, pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Mackenzie.
Já o crime de assédio sexual está condicionado a uma relação
hierárquica entre a vítima e o acusado. A lei o define como “constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”. Dentre os juristas entrevistados para
esta reportagem, nenhum avaliou que os crimes de assédio sexual ou violência
sexual mediante fraude poderiam se aplicar ao caso da Avenida Paulista.
Estes são os únicos crimes sexuais presentes no capítulo de
crimes contra a liberdade sexual do Código Penal, além do estupro. E para os
especialistas, não são suficientes para todas as acusações possíveis.
Silvia Chakian, promotora de Justiça do estado de São Paulo,
avalia que problemas na legislação dificultam o trabalho de juízes e
defensores.
A advogada, Ana Lúcia Keunecke, que discorda da
interpretação dada pelo juiz, devido ao fato da vitima estar distraída e não
poderia oferecer resistência ao ato libidinoso do acusado.
Monica de Melo, da PUC-SP,
alega que seria possível enquadrar o caso no crime de estupro comum, mas
destaca a dificuldade que a legislação impõe a essa avaliação. “Possível seria,
mas não é uma interpretação evidente. Talvez para isso coubesse ao juiz
problematizar a gravidade do caso na sua decisão”, afirma. “Diante de toda a
legislação de defesa da mulher que temos hoje, dizer que isso foi uma mera
contravenção penal agride a ideia de prevenir e punir a violência contra a
mulher.”
Decisão de juiz sobre acusado de ejacular em jovem no ônibus é discutível. A Pública. Disponível em: <https://apublica.org/2017/09/truco-decisao-de-juiz-sobre-acusado-de-ejacular-em-jovem-no-onibus-e-discutivel/>. Acesso em: 06 nov. 2017.
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