Pular para o conteúdo principal

Especialistas discorrem sobre o problema e as interpretações

Esta matéria mostra 5 especialistas: três professores de direito, uma advogada especializada em crimes contra a mulher e uma promotora de Justiça, e não encontrou um consenso sobre a interpretação deles do caso paralelo ao nosso problema, o da ejaculação no ônibus.  Quatro deles concordam que faltam na legislação definições intermediárias entre o crime de estupro e a importunação ofensiva ao pudor.
Alamiro Velludo Salvador Netto, professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), explica que, juridicamente, constranger significa forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade. “Não se trata de constrangimento no sentido de incomodar, de causar vergonha, mas no sentido de subjugar a pessoa, de incliná-la aos seus desejos”, afirma.
Monica de Melo, defensora pública e professora de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), diz que é importante frisar a existência de “um enorme constrangimento à mulher e à sua liberdade”, mas concorda que isso não se encaixa na definição de constrangimento utilizada no meio jurídico.
Humberto Fabretti, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, avalia que os termos usados no artigo 213 são técnicos e pressupõem o uso de força física e ameaças verbais, respectivamente. “Do ponto de vista jurídico, [a conduta em questão] não caracteriza estupro pois esse crime exige que haja submissão da vítima, mediante violência ou grave ameaça, a participar do ato sexual”, avalia.

Além do crime de estupro, a categoria do Código Penal dedicada aos crimes contra a dignidade sexual delimita ainda os crimes de violência sexual mediante fraude e assédio sexual. O primeiro é o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Trata-se, por exemplo, do caso de uma mulher que foi intencionalmente alcoolizada ou drogada pelo abusador antes da violência sexual, segundo a advogada Ana Lúcia Keunecke, pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Mackenzie.
Já o crime de assédio sexual está condicionado a uma relação hierárquica entre a vítima e o acusado. A lei o define como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Dentre os juristas entrevistados para esta reportagem, nenhum avaliou que os crimes de assédio sexual ou violência sexual mediante fraude poderiam se aplicar ao caso da Avenida Paulista.
Estes são os únicos crimes sexuais presentes no capítulo de crimes contra a liberdade sexual do Código Penal, além do estupro. E para os especialistas, não são suficientes para todas as acusações possíveis.
Silvia Chakian, promotora de Justiça do estado de São Paulo, avalia que problemas na legislação dificultam o trabalho de juízes e defensores.
A advogada, Ana Lúcia Keunecke, que discorda da interpretação dada pelo juiz, devido ao fato da vitima estar distraída e não poderia oferecer resistência ao ato libidinoso do acusado.
Monica de Melo, da PUC-SP,  alega que seria possível enquadrar o caso no crime de estupro comum, mas destaca a dificuldade que a legislação impõe a essa avaliação. “Possível seria, mas não é uma interpretação evidente. Talvez para isso coubesse ao juiz problematizar a gravidade do caso na sua decisão”, afirma. “Diante de toda a legislação de defesa da mulher que temos hoje, dizer que isso foi uma mera contravenção penal agride a ideia de prevenir e punir a violência contra a mulher.”

Decisão de juiz sobre acusado de ejacular em jovem no ônibus é discutível. A Pública. Disponível em: <https://apublica.org/2017/09/truco-decisao-de-juiz-sobre-acusado-de-ejacular-em-jovem-no-onibus-e-discutivel/>. Acesso em: 06 nov. 2017.

Comentários