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O relatado no case jurídico poderia ser considerado como estupro?

A questão do estupro é abordado no Artigo 213 do Decreto de Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, presente no código penal. É importante relembrar que o texto da lei foi alterado em 2009.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


O principal debate que ocorre ao redor desse artigo diz respeito à conceituação do constrangimento e da violência. Por isso, é importante explicar o que esses termos significam. No sentido jurídico, o constrangimento significa coagir, ou seja, forçar alguém a fazer algo contra sua vontade. Em relação à violência, não há um consenso entre juristas se, neste caso, a lei aplica-se só casos em que há violência real (física), ou se violência moral e psicológica também se enquadra. Muitos argumentam que a invasão do espaço da vítima e a violação da liberdade individual poderia se enquadrar como um ato violento.
Neste ponto em que ocorreu a maioria das divergências entre o pensamento de especialistas no caso do ônibus, por exemplo. Alguns argumentam que a vítima não foi forçada a fazer nada, enquanto outros afirmam que ela não teve liberdade de escolha na situação. Além disso, alguns dos especialistas interpretam o termo violência no art. 213 como apenas a violência física, já outros veem que a ejaculação em si e sua violação de espaço já se configura como ato violento. Essas mesma interpretações podem ser transmitidas para o caso de Fabíola e Gabriel.
Levando em consideração o caso de estudo, é importante levar em consideração alguns aspectos antes de decidir enquadrar o caso no Art. 213. É importante lembrar que o estupro é considerado um crime hediondo com uma pena rígida (no mínimo 6 anos) e que Gabriel não possui precedentes criminais e nunca mostrou esse comportamento antes. Por isso, utilizar a mesma pena para o Gabriel e para uma pessoa que participou de um estupro coletivo pode ser exagero. Além disso, o sistema prisional é decadente no Brasil, com prisões superlotadas e com uma baixa taxa de re-inserção bem-sucedida dos presos na sociedade após o fim da pena, onde é possível ver que as cadeias podem ser “escolas do crime”  conforme a imagem abaixo e esta notícia ou essa ou essa. Por fim, precisamos ressaltar que, se o caso não for claramente caracterizado como estupro, a pena pode ser absolvida e o acusado pode sair imune.


Em contrapartida, não considerar o crime como estupro pode abrir espaço para que o acusado receba uma pena extremamente branda e, ao não ser penalizado de forma devida, pode repetir a ação relatada no caso. Isso pode afetar profundamente o psicológico da vítima, que, além de estar traumatizada com o ocorrido, pode se sentir desamparada e injustiçada.

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