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Mostrando postagens de outubro, 2017

Art. 216 - Código Penal - Decreto Lei 2848/40 - Assédio Sexual

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 216  - A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único . (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Fonte: Jusbrasil

Notícias sobre o caso da Ejaculação caso do ônibus

Links: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/homem-e-preso-suspeito-de-ato-obsceno-contra-mulher-em-onibus-3-caso-em-sp.ghtml https://rafaeltallarico.jusbrasil.com.br/artigos/494685744/o-caso-de-ejaculacao-no-onibus-foi-estupro-ou-nao https://jus.com.br/artigos/60225/o-caso-do-homem-que-ejaculou-em-passageira-de-onibus-e-o-dilema-entre-a-tipificacao-da-conduta-e-a-justa-resposta-estatal http://justificando.cartacapital.com.br/2017/09/01/caso-de-ejaculacao-no-onibus-levanta-debate-e-divide-juristas/

Art. 215 - Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Fonte: Jusbrasil

Lei das Contravenções Penais

Atenta-se à lei das contravenções penais - link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm Dentre os artigos presentes na Lei, destacam-se dois:  Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:               Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:               Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 213 - Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)         § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)         § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Fonte: Jusbrasil

QUESTIONÁRIO

Para melhorar o embasamento da nossa pesquisa, solicitamos aos estudantes da Universidade de Brasília que respondam ao questionário abaixo, como forma de levantar opiniões sobre a tipificação do caso. Posteriormente, faremos uma publicação discutindo os resultados obtidos na pesquisa. https://goo.gl/forms/A2CHXxY659M0UKF32 - Equipe Grupo 2

CASE DE ESTUDO

Após vários exames, o médico informou a Pablo, chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades, que seu problema requer uma cirurgia seguida por um longo período de pós-operatório. Pablo não quer fazer a cirurgia, porque acredita que este não é um bom momento para se afastar do Ministério, uma vez que o setor está passando por um processo de implementação de um novo software. Além disso, o chefe está preocupado com os relatórios publicados mensalmente, que não podem ser adiados porque outros setores dependem deles.  No entanto, a cirurgia não pode ser adiada e, assim, o chefe deve se afastar do cargo por um tempo. A equipe de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades, é composta por profissionais experientes, mesmo Gabriel, o último a entrar na seção, já se relaciona bem com os companheiros. Além disso, Pablo confia plenamente em Fabíola, a funcionária que assumirá a liderança durante sua ausência. Embora ela nunca tenha assumido tal responsabilidade, demo...

GRUPO 2 - COMPONENTES

 Líder: Graziela Miranda de Azevedo - 16/0007551 Amanda Castilho Costa - 14/0128662 Daniel Machado de Aguiar - 16/0004578 Graziela Miranda de Azevedo - 16/0007551 Lucas Reis Mondadori de Oliveira - 16/0013186 Lucas Vinícios Costa da Silva - 17/00529223 Ludmila Vanderley Boaventura - 16/015191 Luísa Soares Versiani - 15/0138067 Pedro Henrique Pimenta Pires - 13/0156477 Vitor Capistrano Rodrigues de Souza - 16/0019851