CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 216 - A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único . (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Fonte: Jusbrasil
(Grupo 2) Amanda Castilho / Daniel Machado / Graziela Miranda - Líder / Lucas Mondadori / Lucas Costa / Ludmila Boaventura / Luisa Versiani / Pedro Pimenta / Vitor Capistrano